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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 202 · Repreensão pública

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 215

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 202 (Repreensão pública) A sanção de repreensão pública é aplicada a infracções que revelem falta de interesse pelo serviço pelo magistrado que, nomeadamente: a ) não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores; b ) durante o mês, se ausente ou falte ao serviço até 24 horas ao trabalho sem justa causa; c ) deixe de prestar contas do seu trabalho ou não o analise criticamente de - senvolvendo crítica e autocrítica; d ) assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de cidadão; e ) falte ao dever de manter relações harmoniosas de trabalho e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo; f ) falte sem motivos justificados nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado; g ) falte ao serviço sem justificação até cinco dias seguidos ou oito interpo - lados durante o ano civil.
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