Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 203 · Multa
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 215
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ARTIGO 203 (Multa) 1.A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência ou falta de zelo no Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público cumprimento dos deveres. 2. A sanção de multa aplica-se ao magistrado que, nomeadamente: a ) não zele pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe estão confiados; b ) esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade, os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis; c ) retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou a prática de um acto em razão da sua função, ou ainda se recuse a fazê-lo; d ) falte ao serviço sem justificação até 15 dias seguidos ou interpolados durante o ano civil.