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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 204 · Despromoção

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 216

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 204 (Despromoção) 1. A despromoção é aplicável nos casos de manifesta incompetência profis - sional, violação reiterada de normas de procedimentos ou cometimento de erros técnicos graves. 2. A despromoção é, nomeadamente, aplicável ao magistrado que: a ) não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele; b ) tolere manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo; c ) não se apresente com pontualidade, correcção, asseio e aprumo nos locais onde deve comparecer por motivo de serviço; d ) se apresente em estado de embriaguez ou sob efeitos de substâncias psicotró - picas e alucinogénias no local de trabalho, se pena mais grave não couber; e ) assedie moral, material ou sexualmente os seus colegas; f ) deixe de informar os dirigentes da prática ou tentativa de prática de qual - quer acto contrário a Constituição da República ou princípios definidos pelo Estado de que tenha conhecimento; g ) falte sem justificação aceitável ao serviço até 30 dias seguidos ou 45 dias in - terpolados durante o ano civil; h ) se sirva das suas funções ou invoque o nome do órgão, estrutura, diri - gente ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança; i ) não aceite exercer funções em qualquer lugar para onde seja designado; j ) pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo e clientelismos na ad - missão, promoção ou movimentação de pessoal.
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