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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 215 · Prescrição das sanções

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 220

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 215 (Prescrição das sanções) As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torna definitiva: a ) seis meses, para a sanção de multa; b ) três anos, para a sanção de despromoção; c ) cinco anos, para as sanções de demissão e de expulsão.
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