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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 225 · Confidencialidade

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 222

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 225 (Confidencialidade) 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido. 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida a passagem de cer - tidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
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