Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 226 · Prazo de instrução
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 222
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 226 (Prazo de instrução) 1. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de 60 dias. 2. O prazo referido no número 1, do presente artigo só pode ser prorrogado uma única vez e por um período não superior a 15 dias, mediante pedido do ins - trutor, devidamente fundamentado. 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.