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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 228 · Suspensão Preventiva

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 222

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 228 (Suspensão Preventiva) 1. O arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de demissão e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo, ao ser - viço ou ao prestígio e à dignidade da função. 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado. 3. A suspensão preventiva não pode exceder 60 dias, podendo ser prorro - gada apenas, por mais 30 dias mediante justificação.
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