Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 229 · Acusação
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 222
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 229 (Acusação) 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indi - cando os preceitos legais ao caso aplicável. 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da res - ponsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se mostrar extinto, o instrutor elabora, em 10 dias, o relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.