Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 230 · Notificação
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 223
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ARTIGO 230 (Notificação) 1. O arguido é notificado da acusação, entregando-se-lhe no acto a respectiva cópia ou remetendo-a pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, fixando o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa. 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à notificação por edital.