Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 231 · Defensor
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 223
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ARTIGO 231 (Defensor) 1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de au - sência, doença, anomalia psíquica ou incapacidade física, o Conselho Supe - rior da Magistratura do Ministério Público nomeia um defensor. 2. Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo 230 da presente Lei, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação. 3. O arguido tem a faculdade de constituir mandatário da sua livre escolha.