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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 233 · Defesa do arguido

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 223

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ARTIGO 233 (Defesa do arguido) 1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências. 2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas para cada facto.
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