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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 238 · Auto por abandono

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 224

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 238 (Auto por abandono) Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias consecutivos, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante 30 dias seguidos, é instaurado auto por abandono do lugar.
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