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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 251 · Jurisdição das Sub-Procuradorias-Gerais da República

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 227

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 251 (Jurisdição das Sub-Procuradorias-Gerais da República) Às Sub-Procuradorias-Gerais são fixadas as seguintes áreas de jurisdição: a ) Sub-Procuradoria-Geral da República-Nampula, sobre as Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia; b ) Sub-Procuradoria-Geral da República-Beira, sobre as Províncias de Tete, Manica e de Sofala; c ) Sub-Procuradoria-Geral da República-Maputo, sobre as Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e de Maputo Cidade.
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