Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 27 · Estrutura
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 150
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 27 (Estrutura) 1. Na Procuradoria-Geral da República funcionam departamentos especia - lizados, correspondentes às seguintes áreas: a ) criminal; b ) cível e comercial; c ) família e menores; d ) administrativa; e ) laboral; f ) controlo da legalidade. 2. O departamento especializado é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Procurador-Geral Adjunto. 3. O Chefe do departamento especializado é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo na categoria. 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.