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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 28 · Competências

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 151

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 28 (Competências) 1. Compete aos departamentos especializados, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição: a ) exercer a direcção técnica da intervenção processual dos órgãos subor - dinados do Ministério Público; b ) apresentar ao Procurador-Geral da República propostas de directivas, instruções, circulares e outras orientações técnicas de execução perma - nente ou específica; c ) coligir informações e realizar estudos técnicos relevantes, visando a efi - ciência e a eficácia da acção dos órgãos do Ministério Público; d ) identificar fenómenos sociais e situações que pela sua natureza e im - pacto justifiquem estudo específico; e ) promover acções de formação e de capacitação profissional dos Magis - trados do Ministério Público; f ) participar na elaboração de propostas de alteração legislativa, visando a eficácia da acção do Ministério Público; g ) coordenar a participação do Ministério Público nas acções de edu - cação jurídica dos cidadãos; h ) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de ou - tras pessoas colectivas de Direito Público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros; i ) exercer outras funções definidas por lei. 2. Compete ao Departamento Especializado para a Área Criminal, no âm - bito de instrução preparatória e acção penal, a prevenção, a coordenação e direcção da investigação da criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade ou qualquer outro crime cuja investigação e instrução não tenham sido deferidas a um outro órgão que pela sua complexidade e sofisticação de meios utilizados ou pe - Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público rigosidade dos seus autores, justifiquem a direcção concentrada da investi - gação, mediante despacho do Procurador-Geral da República. 3. O estabelecido no número 2, do presente artigo é aplicável, com as neces - sárias adaptações, aos demais departamentos especializados. 4. A Organização e o funcionamento dos departamentos especializados são definidos em regulamento interno.
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