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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 29 · Competências do Chefe de Departamento Especializado

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 152

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 29 (Competências do Chefe de Departamento Especializado) 1. Compete ao Chefe de departamento especializado: a ) dirigir o departamento; b ) coordenar a actividade dos magistrados afectos ao departamento; c ) avocar processos distribuídos aos Magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, quando constate alguma ilegalidade me - diante denúncia ou reclamação; d ) anular as decisões dos Magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procura - dor-Geral da República; e ) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub-Procuradores-Gerais-Chefes; f ) exercer outras funções definidas por lei. 2. Compete em especial, ao chefe de departamento especializado informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo-crime, quando haja indícios su - ficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da activi - dade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do se - gredo de justiça. 3. Compete, ainda, ao chefe de departamento especializado, informar ao respectivo superior hierárquico, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzido acusação, por crimes e infracções da sua competência.
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