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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 4 · Competências do Ministério Público

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 140

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 4 (Competências do Ministério Público) Compete ao Ministério Público: a ) representar o Estado junto dos tribunais; b ) defender o interesse público e os direitos indisponíveis; c ) defender os interesses jurídicos dos menores, incertos, ausentes e incapazes; d ) defender os interesses colectivos e difusos e ) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime; f ) dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei; g ) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais; h ) participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, po - dendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a reali - zação de diligências que visem a descoberta da verdade material; i ) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos; j ) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito público nos processos movidos em tribu - nais estrangeiros em que aqueles sejam parte; k ) intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de ex - tradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados; l ) providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurí - dicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou so - licitação dos órgãos do Estado; m ) fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei; n ) inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos peniten - ciários e similares; o ) zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos; p ) fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos dos esta - belecimentos penitenciários; q ) promover a concessão da liberdade condicional; r ) promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha legitimidade; s ) promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei; t ) exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famí - lias, em defesa dos seus direitos sociais; u ) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua reali - zação pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei; v ) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; w ) fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e dos rendi - mentos de servidores públicos; x ) emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os con - tratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública; y ) exercer outras funções definidas por lei.
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