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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 33 · Competências

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 154

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 33 (Competências) 1. Compete ao Secretário-Geral: a ) dirigir o Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República; b ) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito pro - fissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários da Procuradoria - -Geral da República; c ) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Procuradoria - -Geral da República; d ) garantir a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços administrativos dos órgãos do Ministério Público; e ) garantir a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos subordinados do Ministério Público; f ) garantir a execução das decisões da direcção superior do Ministério Público; g ) exercer as demais funções definidas por lei. 2. O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República pode delegar as suas competências, à excepção das definidas na alínea b), do número 1, do presente artigo.
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