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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 36 · Cartórios

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 155

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 36 (Cartórios) 1. Os Cartórios são os serviços responsáveis pela tramitação processual. 2. Na Procuradoria-Geral da República funcionam cartórios dirigidos por Secretários Judiciais-Chefe, cuja orgânica e funcionamento são definidos em regulamento específico. 3. O Secretário Judicial-Chefe é substituído nas suas ausências e impedi - mentos pelo Secretário Judicial-Adjunto mais antigo na categoria. 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
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