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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 44 · Natureza e Composição

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 157

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 44 (Natureza e Composição) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Procurador-Geral da Re - pública, que o dirige, tendo por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do Ministério Público. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a ) o Procurador-Geral da República; b ) o Vice-Procurador-Geral da República; c ) os Chefes dos Departamentos Especializados; d ) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção; e ) o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Orga - nizada e Transnacional; f ) o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos; g ) o Inspector-Chefe do Ministério Público; h ) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República; i ) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Minis - tério Público; j ) o Director do Gabinete do Procurador-Geral da República; k ) o Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral da República; l ) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais; m ) o Secretário-Judicial Chefe. 3. Podem participar, ainda, magistrados, assessores e funcionários, desig - nados pelo Procurador-Geral da República, para o tratamento de ma - téria específica concernente à respectiva área de intervenção. 4. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido em regulamento interno.
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