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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 47 · Competências

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 158

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 47 (Competências) 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público: a ) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito pro - fissional, aposentar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idên - tica natureza respeitantes aos Magistrados do Ministério Público; b ) pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos Procuradores-Ge - rais Adjuntos; c ) pronunciar-se sobre a nomeação de Magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos em comissão de serviço; d ) nomear, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respei - tantes a oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça; e ) propor ao Procurador-Geral da República a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos do Ministério Público; f ) aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; g ) deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna do Con - selho Superior da Magistratura do Ministério Público e de gestão dos magistrados; h ) aprovar a proposta do orçamento anual; i ) deliberar sobre a aposentação dos Magistrados do Ministério Público quando revelem diminuição das suas faculdades físicas ou psíquicas; j ) aprovar o plano anual das inspecções ordinárias; k ) exercer outras funções definidas por lei. 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode delegar algumas competências à Comissão Permanente e ao respectivo Presidente. 3. Exceptuam-se do disposto no número 2, do presente artigo, a apreciação do mérito e a aplicação das sanções disciplinares.
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