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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 62 · Candidaturas

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 163

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 62 (Candidaturas) 1. A apresentação das candidaturas é feita até ao décimo quinto dia ante - rior à eleição, mediante proposta subscrita por um mínimo de 10 por cento dos eleitores de cada categoria da Magistratura do Ministério Pú - blico, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura. 2. Na falta de candidaturas, o Conselho Superior da Magistratura do Mi - nistério Público apresenta a lista dos candidatos.
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