Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 63 · Comissão Eleitoral
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 163
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 63 (Comissão Eleitoral) 1. Para a eleição dos membros referidos nas alíneas c ), d ) e e ), do número 1, do artigo 46 da presente Lei, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente do Conselho: a ) um Procurador-Geral Adjunto, que a preside; b ) um Sub-Procurador-Geral; c ) um Procurador da República. 2. A Comissão Eleitoral funciona com um Secretário, designado de entre os funcionários do Ministério Público.