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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 75 · Natureza e direcção

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 166

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 75 (Natureza e direcção) 1. A Inspecção do Ministério Público é um órgão de apoio ao Conselho Su - perior da Magistratura do Ministério Público em matéria de gestão e dis - ciplina dos magistrados, dos oficiais de justiça e dos assistentes de oficiais de justiça do Ministério Público. 2. A direcção da Inspecção do Ministério Público cabe a um Inspector - -Chefe com a categoria de Procurador-Geral Adjunto. 3. O Inspector-Chefe é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impe - dimentos por um Inspector-Chefe Adjunto com, pelo menos, a categoria de Sub-Procurador-Geral.
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