Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 85 · Competências dos Magistrados do Ministério Público nos Gabinetes de Combate à Corrupção
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 170
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ARTIGO 85 (Competências dos Magistrados do Ministério Público nos Gabinetes de Combate à Corrupção) 1. Compete ao Magistrado do Ministério Público em exercício de funções no Gabinete Central de Combate a Corrupção e nos Gabinetes Provinciais de Combate a Corrupção, para além do previsto na legislação em vigor: a ) a instrução preparatória dos processos crimes respeitantes a corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influên - cias, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de ofe - recimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla re - lativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais, e outros conexos; b ) articular, com os órgãos do Estado, na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes constantes da presente Lei e a eles conexos; c ) recolher informação relativa a notícias de factos susceptíveis de funda - mentar suspeitas de prática de crimes referidos no número 1 do pre - sente artigo; d ) solicitar inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos e financeiros no âmbito das relações entre a Administração Pública e entidades privadas; e ) promover, através das autoridades judiciais, a intimação de pessoas para apresentar, por escrito, informações sobre valores e bens que detêm, quer no país, quer no estrangeiro, especificando as datas em que tais valores foram adquiridos e como foram adquiridos; f ) exercer a acção penal, dirigir a instrução preparatória, podendo requi - sitar nos termos legais, documentos, informações, extractos de contas telefónicas, registos e outros dados de pessoa suspeita de haver come - tido crimes constantes na lei penal e a eles conexos; g ) promover, nos termos admissíveis por lei, a recolha e a obtenção de provas, incluindo a realização de buscas em qualquer lugar, escutas te - lefónicas, conversas e respectivas gravações e outras técnicas especiais de investigação; h ) promover a detenção dos indiciados e submetê-los ao Juiz de instrução criminal nos termos da lei; i ) deduzir acusação e representar o Ministério Público junto do tribunal competente do respectivo processo judicial em relação aos crimes constantes da presente lei e a eles conexos. 2. Quando o entendam conveniente, os magistrados do Ministério Público em funções no Gabinete Central do Combate a Corrupção e nos Gabi - netes províncias de Combate a Corrupção, podem requerer ao serviço Nacional de Investigação Criminal, a execução de determinadas diligên - cias autorizadas nos termos legais, no âmbito dos processos em curso na área da respectiva jurisdição a que aqueles tenham melhores condições técnicas de executar.