Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 87 · Competências do Director
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 171
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ARTIGO 87 (Competências do Director) 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção: a ) dirigir as actividades do Gabinete; b ) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei; c ) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados; d ) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à in - vestigação sobre crimes da sua competência; Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e ) supervisionar as actividades de investigação e da instrução; f ) supervisionar e inspeccionar as actividades dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção; g ) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao Gabinete; h ) nomear e exonerar os funcionários de carreira geral do Gabinete; i ) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcioná - rios de carreira geral do Gabinete; j ) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar em relação aos de regime geral; k ) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete. 2. Compete ainda, ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção: a ) solicitar aos órgãos da Administração Pública a realização de inqué - ritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas; b ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja in - dícios suficientes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem pre - juízo do segredo de justiça; c ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime da sua competência; d ) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete Central ou aos Directores dos Gabinetes Provinciais, quando constate alguma ile - galidade, mediante denúncia ou reclamação; e ) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete Central ou dos Direc - tores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção; f ) exercer outras funções definidas por lei.