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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 88 · Competências do Director-Adjunto

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 172

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ARTIGO 88 (Competências do Director-Adjunto) Compete ao Director-Adjunto do Gabinete Central de Combate à Corrupção: a ) coadjuvar o Director e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos; b ) exercer outras funções definidas por lei.
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