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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 90 · Competências

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 173

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 90 (Competências) Compete ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção: a ) coordenar as actividades de prevenção e repressão dos crimes de cor - rupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de in - fluências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla re - lativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais, e outros conexos; b ) participar, com outros órgãos locais do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão; c ) articular com outros órgãos locais do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e con - cussão; d ) exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes da sua competência; e ) exercer outras funções definidas por lei.
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