Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 96 · Competências

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 176

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 96 (Competências) 1. Compete ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal dos processos respeitantes aos crimes de: a ) terrorismo e suas diversas formas incluindo acções conexas; b ) branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; c ) imigração ilegal; d ) tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humano com conexão transnacional; e ) raptos; f ) tráfico internacional de droga; g ) crimes contra a segurança do Estado; h ) tráfico internacional de armas; i ) associação criminosa para o tráfico. 2. Compete ainda ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Orga - nizada e Transnacional: a ) dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal nos processos de que tenha competência, respeitantes a casos de especial relevância decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por des - pacho do Procurador-Geral da República; b ) fiscalizar os actos da Polícia Criminal, no âmbito da investigação e ins - trução dos crimes de que tenha competência; c ) coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes a que tem competência; d ) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias para a realização de investigações no estrangeiro dos crimes de que tenha competência, sempre que se justificar; e ) executar acções previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Ter - rorismo e, no plano da cooperação internacional, bem como a articu - lação e coordenação no âmbito da instrução e acção penal; f ) promover ou realizar as acções de prevenção relativamente aos crimes acima elencados; g ) participar, com os demais órgãos do Estado, na implementação das es - tratégias de prevenção e repressão dos crimes de terrorismo e acções conexas; h ) articular com os demais organismos nacionais e internacionais na re - colha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de terro - rismo e acções conexas; i ) promover acções de formação especializadas na prevenção e repressão destes crimes; j ) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas efi - cazes de prevenção e combate aos crimes de que tenha competência; k ) actualizar a lista designada de pessoas e entidades que cometam ou tentem cometer, participar ou facilitar a prática de actividade terrorista ou acção conexa e, submeter ao Procurador-Geral da República; l ) exercer outras competências que forem indicadas por lei.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.