Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 10 · Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 586
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Artigo 10 (Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertenciam no momento em que a perda foi decretada. 2. Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a ) o seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto, tiver retirado benefícios; b ) os instrumentos, produtos ou vantagens que forem, por qualquer tí - tulo, adquiridos após a prática do acto, conhecendo ou devendo co - nhecer o adquirente a sua proveniência; c ) os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspon - dente, que tiverem, por qualquer título, sido transferidos para terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 8 e 9 da presente Lei, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida. 3. Se os produtos ou vantagens referidos no número 2 do presente artigo não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 11 da presente Lei. 4. Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, repre - sentações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, proce - dendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou re - gistos que integrarem o acto ilícito típico, e, não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.