Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 11 · Pagamento diferido ou a prestações e atenuação

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 587

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 11 (Pagamento diferido ou a prestações e atenuação) 1. Quando a aplicação do disposto nos artigos 8, 9 ou 10, da presente Lei, vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária é correspondentemente aplicável o disposto no regime legal do paga - mento a prestações da pena de multa, nos termos do Código Penal. 2. Atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa se, a substituição do instrumento, produto ou vantagem pelo pagamento ao Estado do res - pectivo valor se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal ate - nuar equitativamente os valores referidos no número 3 do artigo 8, nú - mero 4 do artigo 9 e número 3 do artigo 10, todos da presente Lei.
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