Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 9 · Perda de produtos e vantagens
Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 586
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Artigo 9 (Perda de produtos e vantagens) 1. São declarados perdidos a favor do Estado: a ) os produtos de acto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática; b ) as vantagens de acto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos que constituam vantagem económica, directa ou indi - rectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem, in - cluindo a recompensa dada ou prometida aos agentes de um acto ilí - cito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 2. O disposto na alínea b), do número 1 do presente artigo abrange a recom - pensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já come - tido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3. A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores do presente artigo tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4. Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores do pre - sente artigo não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substi - tuída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa subs - tituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 12 da presente Lei. 5. O disposto nos números anteriores do presente artigo tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente. 6. O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.