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Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 12 · Prazos de prescrição

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 587

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 12 (Prazos de prescrição) 1. Quando, ao abrigo do número 3 do artigo 8, do número 4 do artigo 9 ou do número 3, do artigo 10 da presente Lei, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a medida de segurança concretamente aplicada. 2. Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de me - dida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal. Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos
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