Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 13 · Perda de bens
Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 588
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Artigo 13 (Perda de bens) 1. Em caso de condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 3 da presente Lei, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presu - me-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a ) que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b ) transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contrapres - tação, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c ) recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3. Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lu - cros e outros benefícios obtidos no momento da prática do facto, indepen - dentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. 4. A presunção prevista na alínea c ), do número 2, do presente artigo não abrange os bens que o arguido tenha adquirido por via sucessória e tenha posteriormente alienado.