Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 14 · Promoção da perda de bens

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 588

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 14 (Promoção da perda de bens) 1. O Ministério Público líquida, na acusação, o montante apurado como, devendo ser perdido a favor do Estado. 2. Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao trigésimo dia anterior à data designada para a reali - zação da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos. 3. Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número 2, do presente artigo, se houver conhecimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado. 4. Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediata - mente notificada ao arguido e ao seu defensor.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.