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Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 15 · Prova

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 589

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 15 (Prova) 1. Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no número 2, do artigo 13, da presente Lei. 2. Para os efeitos do número 1 do presente artigo é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal. 3. A presunção estabelecida no número 1 do artigo 13 é ilidida se se provar que os bens: a ) resultam de rendimentos de actividade lícita; b ) estavam na titularidade do arguido há, pelo menos, cinco anos no mo - mento da constituição como arguido; c ) foram adquiridos pelo arguido com rendimentos lícitos obtidos no pe - ríodo referido na alínea b), do número 3, do presente artigo. 4. Se a liquidação do valor a perder a favor do Estado, for deduzida na acu - sação, a defesa é apresentada na contestação. 5. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação. 6. A prova referida nos números 1, 2 e 3, do presente artigo é oferecida em conjunto com a defesa. 7. Os titulares de bens que lhes tenham sido transferidos gratuitamente pelo arguido, no período de cinco anos anterior à constituição como ar - guido, também podem provar a sua licitude da aquisição, por parte deste, através do meio processual próprio.
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