Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 16 · Investigação financeira ou patrimonial
Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 589
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Artigo 16 (Investigação financeira ou patrimonial) 1. Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 13 da presente Lei, procede-se a uma investigação financeira ou pa - trimonial. 2. A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encer - rada a instrução preparatória nos casos previstos no número 2, do artigo 14 ou mesmo depois da condenação para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no número 5, do artigo 19 da presente Lei, com os limites previstos para a prescrição, aplicando-se os termos da execução por custas. 3. Os procedimentos realizados no âmbito da investigação referida no nú - mero 2, do presente artigo são documentados em apenso ao processo. Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos