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Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 17 · Arresto preventivo

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 590

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 17 (Arresto preventivo) 1. Para garantia do pagamento do valor determinado no âmbito da perda de bens, é decretado o arresto de bens do arguido. 2. A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, o Minis - tério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor corres - pondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa. 3. O arresto de bens do arguido pode ainda ser requerido antes da própria li - quidação quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime. 4. O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação da con - dição de solvabilidade económica do arguido, se existirem fortes indícios da prática do crime. 5. Em tudo o que não contrariar o disposto na presente Lei é aplicável o re - gime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Civil.
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