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Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 18 · Modificação e extinção do arresto

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 590

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 18 (Modificação e extinção do arresto) 1. O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no nú - mero 1, do artigo 17 da presente Lei. 2. Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer a redução do arresto ou a sua ampliação, respectivamente. 3. O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final abso - lutória.
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