Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 19 · Declaração de perda

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 590

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 19 (Declaração de perda) 1. Na sentença condenatória, o tribunal indica o valor que constitui o pa - trimónio incongruente e declara perdidos a favor do Estado os bens indi - cados nas alíneas a ), b ) e c ), do artigo 13, da presente Lei, ou o respectivo valor quando a perda em espécie não for possível. 2. Se o valor em causa for inferior ao dos bens arrestados ou à caução pres - tada, são um ou outro reduzidos até esse montante. 3. Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o ar - guido pode pagar voluntariamente o montante referido no número 2, do presente artigo, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trân - sito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento. 4. Não se verificando o pagamento, são declarados perdidos a favor do Es - tado os bens arrestados. 5. Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o valor para liqui - dação, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura a execução.
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