Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 23 · Competências
Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 592
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Artigo 23 (Competências) 1. Compete ao Gabinete Central e gabinetes provinciais de recuperação de activos proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e ac - tivos conexos aos crimes previstos no artigo 3 da presente Lei, por deter - minação e sob a orientação do Ministério público. 2. Proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República.