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Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 25 · Atribuições

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 592

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 25 (Atribuições) 1. No exercício das suas atribuições de gestão e administração compete ao Gabinete de Gestão de Activos: a ) conservar, proteger e gerir os activos e bens à guarda do Estado ou re - cuperados a favor deste, de forma diligente e zelosa; b ) determinar a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição dos bens mencionado na alínea a ) do presente artigo; c ) exercer as demais competências que lhe sejam legalmente determinadas. 2. O Gabinete de Gestão de Activos exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial. 3. O Gabinete de Gestão de Activos procede ao exame, à descrição e ao re - gisto da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização. 4. O Gabinete de Gestão de Activos deve fornecer ao Gabinete Central e ga - binetes provinciais de recuperação de activos dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens ou produtos relacionados com o crime.
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