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Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 3 · Âmbito

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 581

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 3 (Âmbito) 1. A presente Lei é aplicável a actividade criminosa relativa aos seguintes crimes: a ) corrupção e crimes conexos; Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos b ) terrorismo e financiamento ao terrorismo; c ) tráfico de pessoas; d ) tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores; e ) tráfico ilícito de armas; f ) agiotagem; g ) fraude fiscal e crimes tributários; h ) pirataria; i ) contra o ambiente; j ) branqueamento de capitais; k ) associação para delinquir; l ) rapto; m ) pornografia de menor; n ) informáticos; o ) falsificação de moeda, títulos de crédito e valores selados; p ) lenocínio; q ) contrabando; r ) falsificação de documentos. 2. A presente Lei aplica-se, ainda, a qualquer crime organizado de que re - sulte vantagem económica.
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