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Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 5 · Procedimento relativo à instituições de crédito, sociedades financeiras, bolsa de valores, instituições de pagamento e instituições de moeda electróni

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 583

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 5 (Procedimento relativo à instituições de crédito, sociedades financeiras, bolsa de valores, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica e instituições não financeiras) 1. Após o despacho previsto no número 2 do artigo 4, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, bolsa de valores, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos electrónica e entidades não financeiras, as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes. 2. As instituições de crédito, as sociedades financeiras, bolsa de valores, as ins - tituições de pagamento e as instituições de moeda electrónica e institui - ções não financeiras, devem fornecer os elementos solicitados, no prazo de: a ) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático; b ) 30 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a informa - ções não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos. 3. Se o pedido não for cumprido dentro do prazo estabelecido no número 2 do presente artigo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direcção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante au - torização do Juiz de Instrução na fase de instrução do processo. 4. Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à enti - dade que os forneceu ou são destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respectivo auto. 5. Se as instituições referidas no número 1 do presente artigo não forem co - nhecidas, a autoridade judiciária titular da direcção do processo solicita ao Banco de Moçambique a difusão do pedido de informações. 6. As instituições de crédito, sociedades financeiras, bolsa de valores, institui - ções de pagamento ou instituições de moeda electrónica e instituições não financeiras, comunicam à Procuradoria-Geral da República a entidade cen - tral responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.
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