Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 6 · Controlo de contas bancárias, de contas de pagamento e de contas de registo de titularidade de valores mobiliários
Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 584
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Artigo 6 (Controlo de contas bancárias, de contas de pagamento e de contas de registo de titularidade de valores mobiliários) 1. O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento ou de conta de re - gisto de titularidade de valores mobiliários obriga a respectiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda electrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das 24 horas subsequentes. 2. O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade. 3. O despacho referido no número 2 do presente artigo identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo. 4. O despacho previsto no número 2 do presente artigo pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais. 5. A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de 48 horas.