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Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 8 · Perda de instrumentos

Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 585

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 8 (Perda de instrumentos) 1. São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos usados ou des - tinados a serem usados na perpetração de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segu - rança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 2. O disposto no número 1 do presente artigo, tem lugar ainda que ne - nhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente. 3. Se os instrumentos referidos no número 1 do presente artigo não pu - derem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pa - gamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos para a prescrição da pena. 4. Se a legislação específica sobre algum dos crimes previstos no artigo 3 da presente Lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio. Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos
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