Lei do Trabalho · artigo 10 · Meios de vigilância à distância
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
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Artigo 10 (Meios de vigilância à distância) 1. O empregador não deve dispor de meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo normal da empresa ou do sector, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador, por escrito, sobre a existência e finalidade dos referidos meios, valendo estes como meio de prova. 3. Todas as provas adquiridas com violação do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo são nulas.