Lei do Trabalho · artigo 31 · Trabalhador-estudante
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 31 (Trabalhador-estudante) 1. É trabalhador-estudante aquele que presta actividade sob autoridade e direcção do empregador, estando por este autorizado a frequentar, em instituição de ensino, curso para desenvolver e aperfeiçoar as suas aptidões, em especial, as técnico- -profissionais. 2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar positivo, de conformidade com as normas e regulamentos em vigor no estabelecimento de ensino frequentado pelo trabalhador. 3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se do serviço durante o período de prestação de provas e exames, sem perda de remuneração, devendo comunicar ao empregador com antecedência de, pelo menos, sete dias, salvo se por razões que não lhe sejam imputáveis não seja possível comunicar com este prazo. 4. O trabalhador ainda que não seja trabalhador-estudante, tem o direito de frequentar instituições de ensino, bem como cursos de formação profissional para elevar o seu nível académico ou a sua qualificação profissional, com o conhecimento do empregador, desde que não interfira no decurso normal da actividade.