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Lei do Trabalho · artigo 9 · Testes e exames médicos

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

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Artigo 9 (Testes e exames médicos) 1. O empregador pode, para efeitos de admissão ou de execução do contrato, exigir ao candidato ao emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de teste ou exame médico, para comprovação da sua condição física ou psíquica, salvo disposição legal em contrário. 2. O médico responsável pelos testes ou exames médicos não pode comunicar ao empregador qualquer outra informação senão a que diga disser respeito à capacidade ou falta desta para o trabalho. 3. É proibida a realização de testes e exames médicos ao candidato a emprego ou ao trabalhador, visando apurar o seu estado sobre o HIV/SIDA.
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