Lei do Trabalho · artigo 100 · Trabalho nocturno
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
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Artigo 100 (Trabalho nocturno) 1. Considera-se trabalho nocturno o que for prestado entre as vinte horas de um dia e a hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte, exceptuando-se o trabalho realizado em regime de turnos, previsto no artigo seguinte. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem considerar como nocturno o trabalho prestado em sete das nove horas que medeiam entre as vinte horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.